E, no cipoal que tem se tornado o sistema processual penal brasileiro, deve-se ver que até hoje se preveem as chamadas “medidas assecuratórias” (arts. 125 e ss., CPP) ao lado da famigerada “busca e apreensão” (arts. 240 e ss., CPP) e, inclusive, dos recentemente indicados “meios de obtenção de prova” (Lei 12.850/13). Esse não é o lugar para tanto – e não haveria extensão para aqui se dissecar os institutos – mas é possível se entender que a busca e apreensão, objeto das preocupações trazidas no artigo, era vista doutrinariamente também como “meio de obtenção de prova” inclusive antes do advento da Lei 12.850/2013.
Alguém poderia dizer, interpretando o artigo ao qual faço o contraponto, que a característica sedimentada do periculum in mora, tal como se conhece em matéria de medida cautelar, deixou de ser considerada ao se utilizar o conceito de “meio de obtenção de prova”. Esse argumento, além de não ser plenamente verdadeiro (as atividades de infiltração policial, ação controlada, interceptação de comunicações telefônicas demandam o periculum in mora, ao passo que outras não, como acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, afastamento de sigilos financeiro, bancário e fiscal), é inócuo. A tônica que chama a atenção é a medida da invasividade na esfera dos direitos fundamentais. Só isso já indica um necessário reforço de argumentação de qualquer decisão atrelada ao deferimento de meios de obtenção de prova, que não deve, portanto, ser amparada nos meros relatos internos de colaboradores. Aliás, vários meios de obtenção de prova nomeados na Lei 12.850/13 são conhecidos antes da regulamentação da delação premiada (interceptação telefônica, quebras de sigilo bancário e fiscal, p.ex.,) e sua utilização sempre decorre de específica fundamentação judicial obviamente independente de relatos internos de delações premiadas, até porque anteriores à regulamentação desse instituto. Não é correto, portanto, com a novidade da regulamentação da delação que se autorize, sem mais, a utilização de tais meios de obtenção de prova a partir de relatos internos de colaboradores. A alteração legislativa, segundo me parece, não oportunizou maior flexibilidade na utilização de meios de obtenção de prova que antecediam as previsões de delação premiada